terça-feira, 20 de dezembro de 2011

O Deputado Estadual Carlos Giannazi, numa atuação de grande competencia, acabou de vez com a vergonha em SP, e ainda foi em direção de acabar com isso no Brasil...tem politico BOM SIM!!!! http://www.carlosgiannazi.com.br/ veja esse video do link e muitos outros videos desse politico...fiquei fan dele...é só procurar no youtube http://www.youtube.com/watch?v=lO5JiW8BcBU

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

O Fim dessa vergonha nacional a cada passo em cada Estado

Venho agora a compartilhar mais um vídeo que mostra mais uma decisão em São Paulo, onde esta terminantemente proibida a atuação e fiscalização da OMB em qualquer local, vejam o link:
http://www.youtube.com/watch?v=Mv4JZVGcEXU...&feature=related
Sempre tive consciência que na verdade a ilegitimidade e ilegalidade não é do musico que não se filia, mas sim do órgão OMB, e pra quem tem dúvidas, visite meu blog e perca algum tempo compreendendo que desde 1988 a OMB fere um dos artigos da constituição e só se mantem aberta por uma portaria, o que não tem força de lei, pois um ministério expedir uma portaria reconhecendo o órgão, não lhe da autonomia sobre um item constitucional de liberdade de expressão e com isso, ilegal sempre foi a atuação da OMB, e pra quem tem dúvidas, visite meu blog www.splivredaombfinalmente.blogspot.com
Não atualizo o blog faz um tempo, pois as derrotas da OMB judicialmente são tantas, que seria perda de tempo que não tenho infelizmente para estar sempre em cima desse assunto.
Deixo claro contudo que como perceberão, sempre que alguém da OMB ou defendendo a OMB por estar ligado a ela defender este órgão, ele sim esta na ilegalidade, e esta incentivando a quebra de leis e regras de nosso país.
Outrossim, deixo claro que não compactuo com nenhum tipo de fiscalização artística, sendo contrario também a colegas que se são contra a OMB estão ávidos por colocarem outro órgão fiscalizador.
Um músico é um autônomo, se quiser um sindicato, que se filie ao dos autônomos, mas não se iludam mais com a criação de outros órgãos, pra fiscalizar quem pode ou não pode, pois todo mundo tem direito a arte, e quem deve fiscalizar o mau musico é o publico, e se o mau gosto imperar, é direito constitucional do ser esta escolha, então vamos fazer nossa parte aplaudindo a queda dos inúteis e procurando levar a vida profissional, lembrando que fiscalizar arte é ditatorial, aprendendo com os erros do passado.
Não escrevi este texto para criar polêmicas e não pretendo responder a nenhum debate, só alerto aos que aqui se encontram que assim como no Egito caiu um ditador de 30 anos pela informação estar livre, aqui no Brasil esta por extirpar se uma ditadura cancerosa de muito mais tempo, que como um cancro, exauriu as forças de todos os que vivem de música, mas isso não é o suficiente.
O que não se discute e não interessa a ninguém e é pano de fundo sempre?
Uma investigação sobre os bens milionários do Sandoli e seus comparsas, e quando isso acontecer, ai estarei contente, pois o ciclo se fechará

Nelson Junior


Com relação a OMB
Existem na natureza alguns tipos de predadores, uns são os leões, que como qualquer predador de porte grande e carnívoros, perseguem a presa, outros são as hienas, que concorrem diretamente com os leões, isso entre os principais, e no final da cadeia alimentar existem os urubus, aves que comem o que esta podre, começ...am sempre seu cardápio elos olhos, se eles sobraram do rimeiro ataque, depois enfiam sua cabeça procurando as vísceras e o coração, e mesmo dentre estes predadores, existem sub classes, sendo os mais velhos e experientes, os que primeiro comem, e aos mais novos e não tão experientes e fortes, ficar com a pele e os ossos, mas inevitavelmente a carcaça acaba um dia, pois a foquem come o que esta morto e podre é tanta que eliminam-se todos os vestígios do que lá esteve.
Na cadeia alimentar os predadores maiores levam tudo que prestava, alem de acabar com a vida do animal, por que os urubus por si só, alem de não serem capazes de eliminar grandes animais, tem como sua característica esperar que eles definhem, para poder no ultimo suspiro de vida, se não estiver morto, retirar seu quinhão de carne.
Ao longo de 26 anos como profissional da musica, eu pude presenciar assessoria jurídica gratuita de inúmeras pessoas, que por não terem recursos e estarem sendo achacadas, pressionadas e privadas de seus direitos básicos de trabalho segundo a constituição desse país, foram auxiliadas pela defensoria publica, esta sim funcional, gratuita e acima de suspeitas, pois não olha classes nem desrespeita o direito do individuo, e aos que duvidam, basta olhar nos casos contra a OMB, o volume maior do que o oposto, e muitos deles com relação a ação torpe, e fora dos padrões legais.
Vejo por muito tempo, a bandalheira do pais se perpetuar pelas classes que se renovam sem sentido, com a oligarquia protecionista de poucos sobre muitos, num maniqueísmo duplamente disfarçado, seja pelos órgãos ou pelos homens que traem suas classes em troca de uma certa ascensão ou exposição, ao invés de preocupar se com o todo .
Tenho feito a minha parte ajudando quem de direito com informações legais em blogs e sites, com resultados relativamente positivos e esta é a parte necessária, pois é o mínimo que se pode fazer
Um ditado voltado como uma faca de dois gumes sempre foi muito ajuda quem não atrapalha, porem tenho esta frase que não é minha como o bom termo de minha visão.
"O que mais me preocupa
não é o grito dos violentos,
dos corruptos,
dos desonestos,
dos sem caráter,
dos sem ética.
O que mais me preocupa
é o silêncio dos bons."
(Martin Luther King)

quarta-feira, 18 de julho de 2007

Lei Estadual 12.457, de 31/01/2007: O Duro Golpe Na OMB

To: Artistas, músicos, jornalistas, amantes da música
To: Ex º Sr. José Serra, Governador de São Paulo Ex º Sr. João Sayad, Secretário de Estado dos Negócios da Cultura Ex º Sr. Alberto Hiar, Deputado Federal CARTA DE APOIO À INEXIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL Criada em 1960, no governo Juscelino Kubitschek, a OMB teve como missão o reconhecimento e a regulamentação da profissão, em busca da dignidade do exercício da música e da preservação dos direitos dos artistas. O único diploma legal sobre o assunto vinha da ditadura Vargas, quando um decreto presidencial criou a figura do “artista prático” – o que serviria para contentar os “marqueteiros” de antanho, no mais das vezes sanfoneiros, uma vez que não havia horário eleitoral nem TV para propaganda. Navegando naquele hiato de democracia pós-getulismo de 4 anos, durante a gestão Kubistcheck, a OMB logo viu sua missão ceifada por um decreto de intervenção federal, quando do golpe militar de 1964, menosprezando uma diretoria de nomes de expressão no cenário musical como José Siqueira e Eleazar de Carvalho. Para capitanear a OMB, foi nomeado interventor Wilson Sandoli, ligado à União Sindical, inexpressiva organização de aparência classista que visava apenas a dar suporte ao regime e controlar a sociedade organizada em que o músico tinha palco expressivo. Mesmo com o advento da democratização do país, a direção nacional da OMB, o Conselho Regional de SP e o Sindicato dos Músicos ficaram nas mãos dos mesmos indivíduos, quadro que se perpetua há 43 anos. A OMB, ao invés de fiscalizar o exercício da profissão, passou a lançar mão de artifícios arrecadatórios, como as “carteiras provisórias”, de “músico prático”, etc., estranhamente fechando os olhos para enormes produções públicas e particulares cujos cachês declarados eram orçados em valores ridiculamente baixos para quem conhece o meio. A arrecadação dos tributos era feita em espécie, o que, no mínimo, apagava qualquer vestígio de controle; proibia-se o pagamento em cheque ou depósito, o que, para dizer o mínimo, obscurecia qualquer tipo de controle ou transparência. As eleições, de 1/3 do conselho a cada 2 anos, sob o controle de indivíduos associados sabe-se lá sob que pretexto, ocorriam na calada da noite, de forma obscura, bem ao gosto do “ Sturm und Nacht” hitleriano. Incontáveis ações contra a OMB foram quixotescamente protocoladas – alguma com relativo sucesso, outras melhor contempladas, e inúmeras liminares cassadas. A justiça brasileira ainda engatinha quando se fala desses direitos, fora o absurdo acúmulo de processos nos escanhinhos dos cartórios de tribunais e nas mesas dos juízes. Uma luta longa e inglória que nunca se logrou vencer por definitivo. Com o passar do tempo, a OMB começou a ter delineados seus traços de capitanias hereditárias, visando a uma inevitável sucessão, como inevitável será a passagem intramuros do bastão do poder. A LEI 12.547, DE 31 DE JANEIRO DE 2007 Como músicos, e, melhor falando, como artistas e formadores de opinião, temos o dever da crítica, do protesto, mas igualmente do reconhecimento ao que é justo, e que dignifica a classe política, tão ameaçada nos dias de hoje pela enorme mancha que temos visto sufocar os três poderes. Portanto, esta petição tem como objetivo primeiro lançar, no Brasil, a pedra fundamental do que seria não a extinção pura e simples da OMB – tarefa essa realmente quixotesca de que alguns se incumbiram no afã de conquistar votos da classe (listas passadas na Internet assinadas por incautos, promovendo nomes de políticos cujos Projetos de Lei já haviam sido vetados nas primeiras comissões). A estratégia inteligente dos destinatários desta carta “não é matar de vez a galinha”, mas “tirar-lhe o milho”. Que seja este um exemplo para triunfo em outros estados brasileiros. Que seja uma homenagem absolutamente apartidária dos músicos pailistas ao Governador Serra, ao Secretário de Estado dos Negócios da Cultura, João Sayad, e ao Deputado Estadual Alberto Hiar, que apresentou o projeto em 2003. Esperamos que, com essa disposição, siga em frente o projeto de lei que ainda aguarda pauta na Assembléia Legislativa de São Paulo (Dep. Rodolfo Costa e Silva), o qual torna obrigatório o ensino musical nas escolas, prática igualmente ceifada pela Lei de Diretrizes e Bases lançada pela ditadura militar. Fazemos aqui esse apelo com a convicção de que seremos ouvidos. Segue abaixo o texto da Lei que extingue a exibilidade da apresentação da Carteira da OMB. Esta petição é hospedada por um site em inglês, uma vez que não há similar nacional. Para ver as assinaturas, clique em “view current signatures”, e para assinar clique em “sign the petition”. A luta continua. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 12.547, de 31 de janeiro de 2007 (Projeto de lei nº 1302/2003, do Deputado Alberto "Turco Loco" Hiar - PSDB) Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, na participação de músicos em shows e espetáculos afins que se realizem no Estado de São Paulo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Ficam os músicos, no Estado de São Paulo, dispensados da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil na participação de shows e afins.Artigo 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, estabelecendo-se os critérios e as penalidades a serem impostas aos infratores.Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de janeiro de 2007. José Serra, João Sayad, Secretário da Cultura, Aloysio Nunes Ferreira Filho, Secretário-Chefe da Casa Civil. Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de janeiro de 2007. Publicado em : D.O.E. de 1º/02/2007 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 02/02/2007 16:37 Em tempo: no dia 6 de fevereiro, a pretensão de organismos que apóiam a OMB de argüir a inconstitucionalidade da lei foi derrubada pelo Supremo. Está sendo feita a justiça, ainda que tarde.
Fonte: http://www.petitiononline.com/12547OMB/petition.html
OUTRA:
Abaixo a OMB! - Jornal Pirajuense - 12/02/07
Abaixo a OMB!Na primeira semana de fevereiro, foi noticiada em diversos meios de comunicação, a lei decretada pela assembléia legislativa ( Nº12.547), que dispõe sobre a dispensa de apresentação da carteira da Ordem dos músicos do Brasil, na participação de músicos em shows e espetáculos afins no Estado de São Paulo. Promulgada pelo governador José Serra, a lei de autoria do Deputado estadual Alberto "turco loco" Hiar – PSDB, vem recebendo manifestações de apoio de imensa maioria dos músicos. Até o dia 31 de março, a lei será regulamentada, estabelecendo-se os critérios e as penalidades a serem impostas aos infratores. Segundo o Deputado Turco Loco, autor do projeto de lei, "essa foi uma vitória dos músicos brasileiros, que a partir de São Paulo, vão fazer uma revolução na música, e ajudar na evolução artística do nosso país".Em grande parte do território nacional, é possível observar a algum tempo, mobilizações contra a OMB. Cooperativas de Músicos, Associações e Fóruns, vem obtendo êxito no combate a ultrapassada ordem. Vários músicos de Curitiba, Florianópolis, Jundiaí, Campinas e várias outras cidades, conseguiram liminares para atuar sem filiar-se a OMB. Em suma os juizes usam o argumento de que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a Lei no. 3.857/60 (criação da autarquia), pois assegura no artigo 5º, incisos IX e XIII, que " é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença", e "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer". Vale lembrar ainda que a ACR (Associação Cultural Cearense do Rock), uma ONG formada por músicos de rock de Fortaleza, já conseguiu muitas vitórias na Justiça contra a OMB. Porém, elas só têm validade no âmbito regional.A Ordem dos Músicos do Brasil, criada em 1960 pelo então presidente Juscelino Kubitschek, foi usada amplamente pelo regime militar, como órgão de censura e repressão aos artistas. Com o passar dos anos a autarquia foi ficando obsoleta e não se desprendeu do cunho repressor. Existem vários casos de abusos e corrupção. Apreensão de instrumentos e equipamentos, multas abusivas, perseguições, ameaças de prisões e propinas pagas por músicos e comerciantes a fiscais. Pelo modo grosseiro e ameaçador com que contata os "inadimplentes", a Banda Sinfônica de São Paulo fez uma Moção de repúdio, que conta com milhares de assinaturas, entre elas de famosos como Frejat do Barão Vermelho e Roger do Ultraje a rigor. Além dessas vergonhas, não existe qualquer ação em favor dos filiados. Ela somente recolhe as anuidades (R$90,00) e cobra pelas novas filiações que chegam a custar perto de R$300,00. Por essas e outras que cada vez mais a classe se une, mostrando que é possível ter iniciativas que viabilizem vantagens e a defesa dos interesses, sem que haja cobrança ou qualquer tipo de repressão.Além da inconstitucionalidade, outro ponto de discussão é que a música é algo muito pessoal e regional. Determinado artista é péssimo para uns e idolatrados por outros. Enquanto um Chico Buarque usa meio dicionário de acordes em uma estrofe, uma banda de Rock pode usar apenas 3 acordes em todo repertório e um grupo de Funk Carioca ou Rap nenhum. A voz doce e suave do nosso Tito Madi, pode não agradar (a quem eu diria ter mau gosto) e os vômitos vicerais do Max Cavallera ser a melhor sonoridade concebida.Não derrubaremos nenhum prédio, não deixaremos o bisturi dentro de ninguém, nem condenaremos ninguém inocente a trinta anos de cadeia por sermos um defensor incompetente. Portanto não precisamos de ninguém para nos fiscalizar e explorar! Quem não gosta de A ou B, não vá aos seus shows, não freqüente o bar que ele toca ou mude de estação. Viva o bem maior, a Liberdade! Abaixo a OMB!JC Bigaran Jr - Músico e compositor Pirajuiensejcbigaran@gmail.com
OUTRA:
Moção de repúdio:Outro protesto parte da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo, que mantém uma moção de repúdio contra a OMB em seu site na Internet (clique aqui ), contabilizando 400 adesões atualmente incluindo declarações de Frejat (Barão Vermelho >), Ultraje a Rigor e Daúde. Na moção, o grupo protesta contra a ordem de cobrança da anuidade.
Moção de Repúdio IIA Associação da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo, indignada com a situação, redigiu uma moção de repúdio à atitude do Conselho Regional:"Nós, infra assinados, músicos profissionais do Estado de São Paulo, manifestamo-nos através do presente documento com o intuito de repudiar veementemente a correspondência datada de 15 de fevereiro de 2000, a nós enviada pelo Conselho Regional do Estado de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil (...)Ora, quando um órgão, supostamente constituído com a finalidade precípua de regulamentar a profissão, defender e apoiar os profissionais músicos do Estado (...) dirige-se a eles nos termos firmados, com tom nítido de ameaça e intimidação (...) não pode haver dúvidas quanto a inadequação de sua conduta.A isso soma-se o fato de que tal entidade, NADA tem realizado em prol da classe musical de São Paulo, limitando-se a estabelecer contribuições e a cobrá-las com a truculência ilustrada pela aludida correspondência, sem qualquer contrapartida em serviços, atuação política ou social, ouqualquer outra forma de apoio e estímulo a seus representados (...) NÃO ADMITIMOS, em hipótese alguma, ser tratados como inadimplentes e criminosos antes mesmo do vencimento de obrigação de natureza meramente pecuniária (...)A notícia chegou rapidamente a outros locais do país: Curitiba, Salvador, Belo Horizonte, Brasília, Florianópolis, Aracaju e muitas outras. O movimento começou a tomar dimensões nacionais, embora ainda concentrado em São Paulo. Foi como uma bola de neve. Em dois meses mais de mil músicos assinaram a moção on-line. Imprimindo a carta, foram recolhidas centenas de assinaturas em papel, para dar legitimidade ao documento. Foi encaminhada uma representação no Ministério Público Federal e a moção assinada foi anexada ao processo, juntamente com dezenas de denúncias contra a entidade. Há fortes indícios de irregularidades, dentre elas: corrupção, cobrança indevida de taxas, contratos sub-faturados, agressão a músicos e fraude nas eleições. O Ministério Público deve ter uma resposta em alguns meses. Além disso, alguns músicos lesados pela Ordem, estão movendo ações individualmente. Em São Paulo, o Advogado Marcel Nadal Michelmann entrou com uma Ação Popular contra a Ordem.Foi então que apareceu um fato novo: alguém encontrou na Internet, uma sentença do juiz Federal Dr. Sérgio Fernando Moro, de Curitiba. Um músico foi processado pela Ordem e ganhou em primeira instância. Não sabemos ainda se a entidade recorreu, mas o argumento do juiz é interessante:
Leis que protegem o Músico:Violação dos art. 5° , IX, da Constituição Federal; art.197, I e II do Código Penal e finalmente art. 199 do CP.Art. 5°, IX CF/88 - "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença".Art. 197, CP. - Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça:- a exercer ou não exercer arte, oficio, profissão ou industria, ou a TRABALHAR OU NÃO TRABALHAR durante certo período ou determinados dias:pena = detenção de 1 mês a 1 ano e multa); II- Abrir ou fechar seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica (pena = detenção 3 meses a 1 ano...);Ar. 199 CP - Constranger alguém mediante grave ameaça a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL ( pena = detenção de 1 mês a 1 ano e multa).
OUTRA:
Em carta escrita à mão, enviada ao Caderno G, o músico Alceu Binda narra a situação em que se encontra. Há 15 anos trabalhando na noite, ele foi recentemente surpreendido pela visita de um oficial de Justiça com uma ordem de penhora de seus móveis para garantir o pagamento da anuidade atrasada com a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB). Sem condições de pagar os R$ 480, ele está disposto a questionar a cobrança. “Nunca tive ajuda nenhuma e vi amigos músicos sendo enterrados como indigentes. A porcaria da carteira só serve para você pagar e não ajuda em nada”, diz revoltado o músico que corre o risco de perder a temporada de trabalho no litoral.Questões em tramitação na Justiça deram novo fôlego à pendenga. O argumento é de que, como a Constituição de 1988 não contemplou a lei de criação da OMB, o órgão seria inconstitucional. Para o advogado e compositor Cláudio Ribeiro, a “questão toda não faz sentido, pois não tem lógica nem mesmo numa sociedade perversa e excludente impor restrições ao exercício eminentemente artístico do músico. Não há potencial lesivo na carreira musical que justifique uma fiscalização estatal”.Para ele, a OMB faz parte de um “processo cultural deturpado ao longo da ditadura militar”. “E aí tem outro aspecto que é a castração, a censura; o domínio do poder do estado sobre obras artísticas ou sobre elementos que teriam para coibir avanços de consciência crítica”, completa. Ribeiro observa que houve uma mudança drástica no mercado de trabalho musical e é preciso que haja um órgão auxiliador da defesa desse mercado. “No Paraná somos sufocados pelo excesso de importação e, além de um mercado colonizado, falta uma política de organismo de classe, pois a OMB é hoje um instrumento castrador que fortelece o imperialismo e favorece a distorção”, declara.Alceu Binda e Cláudio Ribeiro não são os únicos irritados com a atuação da OMB-PR. Muitos questionamentos partem da classe em relação ao funcionamento da entidade. Em que é aplicado o dinheiro das anuidades? Por que os associados não são informados sobre as eleições para a diretoria do órgão? São questões que incomodam os artistas.Cansado dessa situação, o músico Julian Barg conseguiu em dois dias, gastando R$30, uma liminar suspendendo o pagamento. Com o mandato em mãos, ele usou a principal arma dos independentes, a internet. Mandou e-mails inflamados e, em dois dias, recebeu 400 retornos de todo o país. Barg conta que, depois de receber uma multa por dar ‘canja’ numa festa de aniversário, foi acompanhado de um advogado até a Ordem onde se verificou que não haviam sido respeitados os trâmites legais. Ao tentar defender-se, ouviu do presidente e do advogado da OMB: “Não faz diferença se é uma canja ou show pago. Para pegar num instrumento tem que ser filiado”. O músico também questiona a não-convocação dos associados para eleições e denuncia fiscais por tentativas de suborno. “Vi acontecer pelo menos 20 vezes. Se colocarem os caras na minha frente eu os reconheço”, diz.Rodrigo Farias, da Orquestra Sinfônica do Paraná também questiona a constitucionalidade da Ordem dos Músicos. “O sindicato deveria lutar contra, mas aqui é tudo junto. É um círculo de nepotismo que deixa o músico sem alternativas”, diz, ressaltando que a ação, na qual está envolvido, pede o fim da entidade “e não apenas a mudança da administração atual”.Por meio de articulações com advogados e deputados federais, Farias diz que o grupo levantou que a renda da Ordem dos Músicos no Paraná é de cerca de R$100 mil por mês, “sem contar as multas”. “Não estamos numa luta de classes, mas temos um problema social que não pode ser ignorado. Alguém que toca seu instrumento por prazer pode ser preso se for encontrado tocando em público”, alerta. Curitiba tem também uma forte cena de bandas de garagem, formada por profissionais de outras áreas que pagam para suas entidades sindicais e questionam a cobrança da OMB. Em média com quatro integrantes, esses grupos gastariam mais de R$ 1 mil, o que inviabilizaria a existência, já que em 99,9% dos casos eles não recebem cachê
OUTRA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Ministério Público move contra a OMB. Data de entrada da ação em SP - 9/11/2000Assim inicia o Ministério Público Federal:
" Foi nos bares da vida ou num bar em troca de pãoQue muita gente boa pôs os pés na profissãoDe tocar um instrumento e de cantar(...)Com a roupa encharcada e a alma repleta de chãoTodo artista tem de ir aonde o povo estáSe foi assimAssim seráCantando me desfaço e não me canso de viverNem de cantar “( Nos Bailes da Vida - Milton Nascimento e Fernando Brandt)O Ministério Público Federal vem, perante esse juízo propor Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada em face da OMB pelos motivos a seguir:-" Convenceu-se o MPF, a partir de representação de diversas entidades representativas de músicos, que não há interesse público a justificar a limitação imposta ao exercício da profissão de músico, inclusive mediante o reconhecimento de poder de polícia e de tributar à OMB, e necessidade de registro perante o Ministério da Educação e Cultura, nos termos dos artigos 16,17 e 18 da lei 3857/60. Essas limitações, impostas ao exercício profissional do músico, não se sustentam em face do ordenamento constitucional de 1988, que consagrou como direito fundamental tanto a liberdade de expressão artística (art 5o.,IX) como a de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Impõe-s! E, isso sim, permitir espaço à criação musical, sem prejuízo da regulamentação da profissão relativamente ao exercício de determinadas funções, especialmente as públicas e de magistério (nesse sentido entende o MPF como recepcionadas pela Constituição as demais normas da Lei 3857/60. Dessa forma, propõe o MPF a presente ação civil pública para garantir a todos os músicos o livre exercício da profissão e da produção artística, mediante o reconhecimento da revogação dos artigos 16,17 18 e 28 da Lei 3857/60 pela Constituição Federal de 1988 e a condenação da OMB e da União a não mais compelirem esses cidadãos a manterem-se registrados em quaisquer dos seus órgãos, como condição para a atuação laboral. Esclarece o MPF que não pretende com essa ação, a desconstituição da OMB, mas apenas que diante do ordenamento constitucional de 1988, limite-se ela a exercer a representação dos músicos que, voluntariamente, venham a manter-se filiados a essa entidade, conforme uma associação de direito privado. "
No caso concreto, por mais esforço que faça, este membro do MPF não consegue identificar qual interesse público está sendo tutelado com a existência da OMB e seus Conselhos federal e regionais. Qual a necessidade de conferir poder de polícia a essa instituição? Se é apenas o interesse corporativo, não seria uma autarquia federal o meio adequado, mas sim entidades particulares,como sindicatos e associações." "A exigência de que o exercício da profissão de músico possa se dar sob a "batuta" da OMB e do MEC acarreta uma indevida intromissão do Estado na produção cultural, limitando a manifestação cultural e colidindo, portanto, com o conteúdo do preceito do art.215 da Constituição Federal. A interposição da OMB e MEC entre o músico e a sociedade acarreta uma restrição à produção artística e, em consequência, ao acesso da sociedade à cultura ( direito difuso)."
Logo, é evidente ao MPF que a regulamentação da profissão de músico, nos moldes dos art.16,17,18 e 28 da lei 3857/60 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988,pois implica em indevido cerceamento ao direito de exercício profissional, restringe a plena liberdade de expressão artística e limita o acesso à cultura.". " Desta forma, requer o MPF que, após a oitiva dos réus no prazo de 72 horas seja concedida liminarmente tutela antecipada para:
1. suspender a exigência de observância das regras do art.28 da lei 3857/60para o exercício da profissão de músico, autorizando todo cidadão a exercê-la livremente.2. suspender a obrigação prevista nos artigos 16,17 e 18 de inscrição perante a OMB, Conselho Federal ou regional e Mec.3. determinar à OMB que suspenda toda e qualquer cobrança de pagamento compulsório de anuidade de seus membros.
4. determinar à OMB que suspenda todo e qualquer processo disciplinar instaurado, com fundamento no exercício do poder de polícia previsto no art. 18, assim como qualquer sanção regulada no art.19 da mesma lei.5. determinar à OMB que dê ampla divulgação do conteúdo da liminar a todosos Conselhos Regionais, assim como a todos os profissionais inscritos naentidade através de correspondência com Aviso de Recebimento.Pede seja fixada multa diária de, no mínimo R$ 410.000,00, por cada caso de descumprimento da decisão, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos."São Paulo,29 de novembro de 2000Dr. Marlon Alberto WeichertProcurador da RepúblicaProcurador Regional dos Direitos do Cidadão
RESUMODe: Maria Inês (bertula@uol.com.br)
OUTRA:
DIREITO E JUSTIÇA
Sentença de Juiz de Curitiba sobre Inconstitucionalidade em Procedimento da OMB
Texto da Sentença sobre cobrança de anuidade
Curitiba, 19 de Outubro de 1998Segunda-feira

Direito e Justiça
Página 1 - Sentença em destaque
Garantida liberdade ao trabalho
Reconhecida a inconstitucionalidade de restrição à atividade profissional de músico.
O juiz federal, Dr. Sérgio Fernando Moro, da 2.ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba, em recente decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 97.0023934-9, movida pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, desconstituiu o título executivo que tinha por objeto cobrança de anuidade e multa aplicadas pela entidade.
Tal desconstituição fundamentou-se na incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 da função normativa e fiscalizatória conferida ao exeqüente sobre os músicos, desde que esta Lei Maior, garante o direito à liberdade do exercício de qualquer profissão ou atividade econômica.
Nestes termos, sustentou: "Restrições legais ao livre exercício de atividade econômica ou atividade profissional só serão legítimas se passarem pelo crivo do princípio da razoabilidade...
Ora, atividade de regulamentação e fiscalização da espécie só se legitima se presente justificativa razoável para tanto. Entendo que esta se encontra presente quando se trata de profissões cujo exercício indevido possa acarretar sérios danos à comunidade. Advogados, médicos, engenheiros, por exemplo, podem causar danos irreparáveis aos usuários de seus serviços caso exerçam de forma temerária sua profissão.
Não se justificam restrições legislativas ao exercício de atividades profissionais sem significativo potencial lesivo. Esse é o caso do músicos. É certo que algum cliente pode, eventualmente, ficar insatisfeito com o trabalho desenvolvido pelo músico. No entanto, para problemas da espécie é suficiente a lei civil ou, ainda, as leis de proteção ao consumidor, não se justificando interferência do Poder Público através da criação de conselhos profissionais, com funções normativas e de fiscalização."
Doutro lado, afirmando que a luta pela melhora das condições de trabalho de determinada categoria profissional cabe aos seus próprios integrantes, que devem se organizar em sindicatos e associações, e não a conselho profissional, não se justificando a criação deste apenas com tal objetivo, proclamou: "A resposta para os problemas sofridos por determinada categoria de empregados ou profissionais liberais não deve ser buscada na criação de conselhos profissionais. Estes, aos quais são atribuídas funções normativas e de fiscalização, ao invés de promoverem a melhora das condições de trabalho da categoria profissional, podem se tornar veículo de opressão desta. Não se quer aqui dirigir crítica específica à atuação da Ordem dos Músicos do Brasil. Quer-se apenas destacar o risco que determinada categoria profissional corre quando o legislador, desejoso de resolver seus problemas, adota o remédio inadequado."
Concluindo, declarou que a lei que veicula restrições à atividade do músico e instituiu a entidade (Lei 3857/60), fixou limitações incompatíveis com a Constituição, no tocante ao livre exercício de atividade profissional ou econômica, razão pela qual o título executivo dela resultante sofre de invalidade.
STF declara inconstitucional IOF sobre ouro.
O Supremo Tribunal Federal no último dia 15 declarou inconstitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no caso de transmissão ou resgate de título representativo de ouro (artigo 1.º, inciso III, da Lei Federal 8.033/90). O plenário do STF tomou a decisão no julgamento de recurso extraordinário (RE 225272) apresentado pela União Federal em favor da constitucionalidade dessa cobrança. Os ministros do STF, por unanimidade e seguindo o voto do relator Carlos Velloso, consideraram que a cobrança de IOF sobre a transmissão ou resgate de título representativo de ouro contraria o parágrafo 5.º do artigo 153 da Constituição. O parágrafo estabelece que o ouro, enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial, está sujeito apenas aos impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou operações relativas a títulos ou valores mobiliários. Na decisão de hoje, os ministros do STF também confirmaram a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do IOF incidente sobre o ouro enquanto ativo financeiro (artigo 1.º, inciso II, da Lei 8.033/90), estabelecida no julgamento do RE 190363, realizado em 13 de maio de 1998.

ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL"Judicialmente Inconstitucional"A Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) foi considerada inconstitucional pelo juiz substituto da segunda vara cívil de Curitiba, Guy Vanderley Marcuzzo.A sentença concluiu que a lei que criou a ordem não foi recepcionada pela constituição federal, o que anula a exigência de vínculo por parte dos músicos para que possam trabalhar, numa decisão inédita na história jurídica brasileira.Durante os últimos trinta anos, todos os músicos brasileiros foram obrigados a recolher, anualmente, uma taxa 'a ordem para tocar em bares, teatros e festas, num vínculo sempre obrigatório. Os músicos Luciano José Reichert Cordoni e Fabiano Reichert Cordoni entraram com um mandado de segurança contra o presidente da OMB, com o objetivo de exercerem a função livremente, depois que foram ameaçados de prisão policial por um fiscal da OMB, por causa da ausência da carteira da Ordem.Em sua sentença o juiz declarou que "não faz sentido impor restrições ao exercício de uma profissão de cunho artístico, da qual não é preciso exigir qualificação profissional. O maior prejuízo que um músico pode trazer, caso não desempenhe bem sua função, é para si mesmo, pois ficará sem público e sem trabalho.Não há qualquer potencial lesivo na carreira musical que justifique uma fiscalização estatal na sua regulamentação. Os músicos que não concordam com a obrigatoriedade do pagamento da taxa da ordem, podem entrar com uma ação através de formação de uma associação representativa ou ação coletiva com pessoas físicas, com número máximo de dez pessoas.
LEIS DE PROTEÇÃO AO MÚSICO
Outro dia, não lembro quando, alguém, não lembro quem, manifestou uma certa segurança quanto à insegurança a q o músico estaria submetido caso insista em trabalhar sem a "documentação apropriada", devido ao risco, segundo ele, de prisão. Eu disse q isso não seria correto. Ele insistiu, arrogando um certo documento enviado aos músicos em MG.Abaixo, reproduzo a parte final da msg 2436 deste fórum, e parte da argumentação judicial apresentada por músicos baianos (disponível, toda ela, em um dos links da hp).Espero q todos possam sentir-se seguros o bastante, após a leitura, para poder enfrentar eventuais abusos por parte de "fiscais da OMB". Não se curve.Denuncie. "Leis que protegem o Músico:Violação dos art. 5° , IX, da Constituição Federal; art.197, I e II do Código Penal e finalmente art. 199 do CP.Art. 5°, IX CF/88 - "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença". Art. 197, CP. - Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça:- a exercer ou não exercer arte, oficio, profissão ou industria, ou a TRABALHAR OU NÃO TRABALHAR DURANTE CERTO Período ou determinados dias:pena = detenção de 1 mês a 1 ano e multa); II- Abrir ou fechar seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica (pena = detenção 3 meses a 1 ano...); Ar. 199 CP - Constranger alguém mediante grave ameaça a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL ( pena = detenção de 1 mês a 1 ano e multa).""8) E não ficam por aí as tropelias: a OMB invoca, ameaçando, que existem efeitos penais para o descumprimento da Lei 3.857/60. Elenca os arts. 329, 330 e 331 do Código Penal Brasileiro, que versam, respectivamente, os crimes de RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA e DESACATO (doc. anexo).Data venia, não se aplicam estes artigos do Código Penal Brasileiro ao caso proposto.
Segundo o consagrado Damásio de Jesus, "a figura do funcionário público, elementar do tipo, deve ser interpretada restritivamente, sendo inaplicável a equiparação e extensão do art. 327, parágrafo 1o. . A equiparação somente serve para o sujeito ativo dos delitos, não para os passivos. Assim, não constitui desobediência deixar de atender ordem de funcionário de autarquia. De modo que o conceito de funcionário público para efeito de desobediência nos é fornecido pelo Direito Administrativo: é a pessoa legalmente investidaem cargo público criado por lei, com denominação própria, em número certo e paga pelos cofres públicos." (Direito Penal, 4o volume - Parte Especial, Ed. Saraiva, págs. 185/186).

No mesmo sentido, observamos a lição do ilustre mestre Magalhães Noronha: "O ofendido deve ser funcionário competente para emitir ordem legal, ou seja, funcionário, cujo conceito é dado pelo direito administrativo, não tendo, agora, aplicação o art. 327 do Código, havendo já, por mais de uma vez, se lembrado que, para a lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112), 'servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público'(art. 2o )".
De resto, reduzindo essa problemática aos seus termos mais simples ou singulares, a Lei Penal e/ou qualquer norma a que se tenha conferido a natureza penal, não tem aplicação por analogia. E nesse passo, são até desnecessariamente muito claros os comandos da
hermenêutica.
Por conseqüência, resulta claro do exposto, que o art. 2o da Lei 3.857/60, que define a OMB com personalidade jurídica de direito público, não tem eficácia, ou seja, aptidão válida, sede constitucional, para abrigar normas de índole penal. E tanto isso é exato, que o Conselho Regional do Estado de Minas Gerais (OMB/MG), ordenou em "34 perguntas e respostas", ao seu critério, justo, ao fito de criar falso impressionismo legal, comoatribuições da OMB: o item "EFEITOS PENAIS", in verbis: "Código Penal: art. 329 - resistência; art. 330 - desobediência; art.331 - desacato", conforme comprova documento anexo.Conclusivamente, não se configuram os crimes de RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA eDESACATO perante os fiscais da OMB. Ao revés, o que se configura crime é a invocação aterrorizante do artigo 47 do Código Penal Brasileiro (crime de AMEAÇA), por eles fiscais praticado.Dizer a lei 3.857/60, em seu art. 18, que é contravenção penal (EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO), art. 47 da Lei de Contravenções Penais, com sujeição à pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses, ou multa, o fato de não possuir a carteira da OMB para atuar como músico, afigura-se dispositivo inútil. Sem eficácia. Falta-lhe aptidão para produzir tais efeitos. Por induvidosamente inconstitucional, seja por incomportável na lei administrativa, seja porque norma abstrata, na dependência que sempre está o fato típico da existência de uma lei anterior definidora como crime.
E quando mais não fosse por isso, a penalidade a aplicar haverá de ser sempre uma condição implementada, de prévio processo administrativo-disciplinar, regularmente instaurado com asseguramento do contraditório, com todos os meios de defesa inerentes e imanentes. A única notícia que se tem de crime instantâneo é no Código Penal Militar: o abandono de posto. Este se tem por configurado, para aplicação da pena, com a só verificação do fato do abandono, por expor a perigo iminente, toda a corporação protegida pelo sentinelo.Talvez, quem sabe, por ser o Presidente da OMB/BA, Sr. Emídio José dosSantos, militar, e a falta de uma carteira de músico, por si só, tipifique a contravenção!Infelizmente, a grande maioria dos músicos brasileiros acredita ingenuamente nesses falsos efeitos penais."
musicadaterra@ieg.com.br
Fonte de pesquisa:
http://www.musicadaterra.hpg.ig.com.br/omb1.html

Leia Também:
http://trombeta.cafemusic.com.br/trombeta.cfm?CodigoMateria=1347
http://www.musicatri.com.br/jor_noticias_aberta.aspx?id=141&tab=1
http://www.terra.com.br/pensarte/noticias/ordemdosmusicos.html
http://www.radarmagazine.com.br/colunas/colunas.asp?item=colunas&arquivo=cln_dagaragem001.asp

quinta-feira, 12 de julho de 2007

Em Construção